JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0143800-51.2009.5.17.0009

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0143800-51.2009.5.17.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional , uma vez que, ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (art. 896, §1º-A, IV, da CLT). II. No caso, a parte Agravante não se desincumbiu do seu ônus de transcrever, nas razões de recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto à matéria em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. III. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Consta expressamente do acórdão regional que “ a prova contábil foi clara no sentido de que os reajustes foram concedidos nos índices previstos no regulamento, ainda que tenham sido concedidas antecipações que somadas garantem a inteireza do reajuste conforme concedido pela autarquia previdenciária. Por fim, não pode prosperar o argumento de que o regulamento, em seu artigo 21, § 3º, proibiria a concessão de antecipações nos reajustes, visto que na redação na norma somente consta a concessão dos reajustes de acordo com os índices concedidos pela autarquia previdenciária, não havendo qualquer menção à eventual proibição de antecipações nos reajustes visando a integralização final do reajuste a ser concedido”. Assim, para se acolher a pretensão recursal e reconhecer, quanto ao reajuste de janeiro de 1993, que o índice aplicado foi inferior àquele utilizado pelo INSS, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso de revista. II. Ademais, a referida questão já foi dirimida no âmbito da egrégia SBDI-1, cujo entendimento firmado é de que a aplicação de tais aumentos ao reajuste das complementações de aposentadoria pagas pela reclamada implicaria interpretação extensiva de norma. Precedentes. III. Logo, sendo indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação dos índices de aumento real previstos pelo INSS para o mês de janeiro de 1993 aos beneficiários da VALIA, não há censura ao acórdão que reputou legítima a compensação do reajuste desse mesmo período. Dessa forma, a parte Reclamante não faz jus às diferenças quanto ao período de janeiro de 1993. IV. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0143800-51.2009.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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