JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001248-06.2017.5.05.0013

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

TST – Agravo Interno 0001248-06.2017.5.05.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento . Agravo interno não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MANUAL DE DIREÇÃO 029/71. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NORMA INTERNA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Restou consignado no acórdão regional que “ O Manual de Direção nº 029/71 exige uma série de requisitos para a concessão do benefício do Plano de Aposentadoria Complementar, entre ele a aposentadoria do funcionário junto ao INSS, hipótese não verificada no caso em concreto. Além disso, os Itens 10 e 16 do aludido Manual exigem que "o funcionário que, nos termos da legislação trabalhista vigente, for solicitar ao INPS a sua aposentadoria, deverá comunicar, por escrito, ao Diretor ao qual estiver subordinado, seu desejo, pleiteando, na ocasião, concessão dos benefícios previstos no Plano", requisito também descumprido pela Reclamante” . E ainda, a Corte Regional ao julgar os embargos de declaração apresentados pela reclamante asseverou que “ Mesmo considerando que o pleito fora meramente declaratório, o acordão foi claro ao julga-lo improcedente, por ausência de preenchimento dos requisitos, fundamento que afasta até mesmo o direito à declaração postulada“. Quanto à matéria de fundo “ complementação de aposentadoria ”, de fato, a Corte Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos em regulamento interno para a concessão de benefício de complementação de aposentadoria na forma pretendida. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001248-06.2017.5.05.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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