JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000167-96.2022.5.08.0131

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000167-96.2022.5.08.0131, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO BANCÁRIO QUE COMPROVE O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Agravante, no momento da interposição do recurso de revista, acostou guia de recolhimento (GRU) e documento que, segundo sua alegação, corresponderia ao pagamento, mas o referido documento não contém indicação da instituição bancária recebedora, tampouco dados mínimos imprescindíveis para a comprovação do recolhimento das custas ( número do processo, o nome do reclamante ou o juízo respectivo ), razão pela qual a Autoridade Regional considerou não demonstrado o efetivo recolhimento das custas. II. O fato de a GRU ostentar código de barras idêntico ao do outro documento juntado não supre essa deficiência probatória, pois não demonstra, por si só, que o pagamento foi efetivado perante a instituição competente, nem afasta o risco de que o documento tenha sido emitido sem o respectivo pagamento. III. Ademais, a responsabilização pelo atendimento aos requisitos de admissibilidade é da parte recorrente, incumbindo-lhe provar o recolhimento ao tempo de interposição do recurso. Não se pode transferir ao Judiciário o ônus de acessar sistemas externos para verificar a quitação quando o próprio recorrente não traz documento hábil e idôneo ao processo. IV. Importante ressaltar que em tal circunstância, não se aplica o entendimento consagrado na atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I desta Corte Superior, no sentido de que, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", pois o referido verbete jurisprudencial trata de complementação do valor recolhido, e não de ausência de comprovação do recolhimento. V. Esclareça-se, ainda, que eventual comprovação posterior, fora do prazo do recurso, não teria o condão de demover a deserção do recurso de revista, à luz da Súmula 245 do TST. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000167-96.2022.5.08.0131. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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