- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010962-70.2023.5.15.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia refere-se à comprovação do preparo do recurso de revista. 3. Nos termos da Súmula n. 245 do TST, “ o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ”. E, conforme entendimento fixado na Súmula n. 128, I, do deste Tribunal Superior, “ é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ”. 4. A parte limitou-se a apresentar comprovante eletrônico de pagamento bancário desacompanhado da guia judicial de recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista. O documento juntado não possui nenhum elemento que permita vinculá-lo ao processo em exame e comprovar o recolhimento do depósito recursal. Precedentes das oito Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010962-70.2023.5.15.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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