- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0001278-40.2024.5.08.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM ELEMENTOS QUE O VINCULE A ESTA DEMANDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, para manter a deserção imposta ao seu recurso de revista. Na hipótese dos autos, conforme registrado pelo Regional, a agravante, quando da interposição do recurso de revista, não logrou êxito em comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais, ao passo que, “ Quanto ao preparo, compulsando os autos, observo que a Guia de recolhimento das Custas Processuais (Id. 35ece3c) não pertence a presente demanda trabalhista. Sendo assim, o recurso está deserto, pois houve juntada de suposto comprovante de pagamento do recolhimento das Custas Processuais (Id. 7d516dc) sem a respectiva Guia do Recolhimento das Custas Processuais. No caso, o suposto comprovante de pagamento juntado não contém elementos que permitam vinculá-lo ao processo, tais como o número, o nome do reclamante ou mesmo o juízo onde tramita, o que impossibilita a realização do juízo de admissibilidade” (pág. 1.503). Do exame do referido arquivo, observa-se que, de fato, não é possível a verificação de que o valor recolhido realmente se refere ao presente processo, já que não há elementos que o vincule a esta demanda. Conforme o disposto nos artigos 789, § 1º, da CLT e 7º da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 245 desta Corte, além das Instruções Normativas nos 3/93 e 20/2002 do TST, é necessário que a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal seja feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de deserção, não cabendo ao Poder Judiciário relevar a referida exigência legal sem incorrer em flagrante ofensa ao devido processo legal. Logo, não basta, para a comprovação do preparo, que o pagamento das custas e do depósito recursal tenha sido feito no prazo legal do recurso. Dessa forma, não tendo a agravante comprovado o recolhimento das custas processuais, a deserção imposta ao seu apelo deve ser mantida. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001278-40.2024.5.08.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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