- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000758-37.2021.5.02.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta a reclamada que a decisão monocrática agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Aduz que houve omissão quanto ao exame da tese sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, à luz da tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046. Ressalta que demonstrou ofensa ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, E § 2º, e 93, IX, da Constituição Federal; 10 e 932, parágrafo único, do CPC. Na espécie, em plena observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, do CPC e 832 da CLT, a decisão monocrática registrou, preliminarmente que, no caso concreto “não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas o não enquadramento dos fatos, pelo TRT, à hipótese prevista na norma coletiva.” Ressaltou, ainda, que, “diferentemente do que alega a parte reclamada, a norma coletiva não previu o divisor 220 para trabalhadores em jornada de 40 horas semanais. Consta do acórdão do TRT que a norma coletiva apenas previu o divisor 220 para empregados que trabalhavam 44 horas semanais, o que não era o caso do reclamante.” Portanto, emitiu tese explícita sobre a distinção e consequente inviabilidade de aplicação da referida tese vinculante sobre a validade das normas coletivas. Logo, não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimemento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso concreto, dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, verifica-se que TRT registrou que o reclamante possui jornada semanal de 40 (quarenta horas). Consignou que a norma coletiva não previu o divisor 220 para trabalhadores em jornada de 40 horas semanais. Consta do acórdão do TRT que a norma coletiva apenas previu o divisor 220 para empregados que trabalhavam 44 horas semanais, o que não era o caso do reclamante. Assim, o Tribunal Regional de origem, ao aplicar o divisor 200 para o cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada semanal de 40 horas, julgou em plena conformidade com a Súmula nº 431 do TST, que dispõe: “Para os empregados a que alude o art. 58, caput , da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.” Nesse contexto, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que manteve a aplicaçaõ do divisor 200 para o empregado cuja jornada de trabalho real é de 40 horas semanais, ao tempo em que registrou que não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas, sim o não enquadramento dos fatos à hipótese prevista na norma coletiva. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000758-37.2021.5.02.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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