- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000947-03.2022.5.11.0018, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente da decisão ora embargada que a hipótese dos autos não atrai a suspensão do feito pretendida pelo reclamante com base na suposta aderência do caso vertente ao Tema 93 da Tabela de IRR, uma vez que foi reconhecida a ausência de transcendência da causa pela Turma desta Corte por ocasião da análise do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em razão da incidência do óbice processual contido na Súmula nº 126 do TST, circunstância essa que, por sua vez, inviabilizou o próprio exame das questões concernentes ao mérito da controvérsia. Ausentes, no acórdão embargado, os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000947-03.2022.5.11.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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