- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000422-29.2023.5.08.0128, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula 126 do TST). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, a Corte de origem concluiu que “ a conduta ilegal da reclamada, em não fornecer o EPI's e treinamentos, além da deformidade na coluna (escoliose - CID 10 M41), causou ao reclamante sofrimentos psicológicos (violação a direitos da personalidade - saúde com danos presumidos) ” e que “ ficaram comprovados: ato ilícito, o nexo concausal e o dano, além de culpa da reclamada, restando o dever de indenizar em face do prejuízo ”. Assim sendo, para alcançar conclusão em sentido contrário à configuração do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho realizado pela parte reclamante, como pretende a parte recorrente, necessário seria o reexame de fatos e provas, conduta vedada em recurso de revista, em face do óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2, RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. Transcendência não examinada. O simples relato dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento da matéria, sem a transcrição literal do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso vertente, a parte recorrente deixou de realizar a transcrição dos excertos do acórdão regional em repouso o prequestionamento da matéria ora em análise, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000422-29.2023.5.08.0128. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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