- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000376-11.2020.5.08.0107, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL . DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, porquanto eles foram fixados na petição inicial em R$ 190.460,10 . O Tribunal Regional confirmou a sentença que indeferiu a pretensão indenizatória, cuja decisão se embasou no laudo pericial de " ... inexistir nexo causal e/ou concausa entre a doença diagnosticada na reclamante a as atividades desempenhadas na reclamada, motivo pelo qual não há razão para o inconformismo da recorrente, conforme prevê o art. 20, §1º, "a" da Lei n° 8.213/91 ". Com isso, a Corte Regional decidiu que:" ... tendo em vista que a doença alegada pela reclamante não se configura como doença do trabalho e, ainda que se configurasse, não foi demonstrado o nexo causal entre a mesma e a atividade desempenhada, considero acertada a decisão do Juízo ' a quo' que julgou improcedentes os pedidos contidos na peça exordial no tocante às indenizações pleiteadas (material e moral) e ainda os honorários devidos e da atualização do débito, considerando a total improcedência ". No caso, trata-se de pedido de indenização por dano moral, fundado em doença ocupacional, uma vez que a autora, no exercício da função, alega ter sido acometida por escoliose toracolomba , em razão do labor. No entanto , ausente a relação de causalidade entre o dano invocado pela autora e a atividade laboral, como decorre do registro fático feito no acórdão de origem, não prospera o pedido de indenização por dano moral. As alegações da autora demandam nova incursão no acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, segundo a diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000376-11.2020.5.08.0107. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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