- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 1001503-82.2021.5.02.0079, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial, que restou comprovado o “nexo causal entre o quadro de discopatia da coluna lombar apresentado pela reclamante (hérnia discal protusa) e o labor desenvolvido em função da empresa reclamada, sendo que atualmente a reclamante está inapta para o trabalho que realizava e existe uma redução da capacidade laboral da trabalhadora de 12,5% .”. Consignou, ainda, que “ a patologia é passível de tratamento clínico, mas sem restabelecimento do estado, com a recuperação a quo total da lesão .” Por fim, registrou que a Reclamada não trouxe qualquer elemento apto a infirmar o laudo pericial, o que implica a caracterização de doença ocupacional e, como consequência, a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais e materiais. Nesse contexto, explicitando a caracterização dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (artigo 186 do CCB), premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), correta a decisão Regional em que condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por danos moral e material. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001503-82.2021.5.02.0079. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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