- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000540-49.2018.5.12.0037, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos à reclamante. 1.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a empresa prestadora de serviços carece de interesse recursal para contestar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, seja para atribui-la ou afastá-la. 1.3. Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada do TST, inviável o processamento do recurso de revista. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. FORÇA MAIOR. ATRASO NO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que não restou configurado nos autos força maior ou fato do príncipe, uma vez que "para a ocorrência de força maior é necessária a imprevisibilidade dos acontecimentos por parte do empregador. Em tal contexto, a crise econômica e o não recebimento de créditos por parte do Ente público não configura força maior, dada a previsibilidade dos acontecimentos, situações de risco dentro da própria órbita do art. 2º da CLT". 2.2. Conforme a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, a ausência de repasse de verbas pelo órgão público não constitui uma situação de força maior, como descrito no artigo 501 da CLT, que poderia justificar o inadimplemento de obrigações trabalhistas, pois a responsabilidade pelo risco do negócio recai sobre o empregador. 2.3. Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada do TST, inviável o processamento do recurso de revista. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a agravante não comprovou sua incapacidade econômica, situação que repele o benefício postulado. O Tribunal Regional concluiu que "a alegação de dificuldades econômicas ficou apenas no mundo das alegações. Não foi produzida prova nesse sentido". Acrescentou ainda que "a recorrente, além de não ter produzido prova robusta nesse sentido, efetuou o pagamento das custas, o que demonstra que está em condições econômicas para suportar tal ônus". 3.3. A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional concluiu que a agravante não comprovou sua incapacidade econômica. 3.4. Acrescenta-se que a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 4.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT. É legítimo que o Tribunal Regional condene a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, bem como fixe o percentual a ser pago, segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da situação fático-probatória disposta (Súmula 126/TST). 4.3. Assim, estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, inviável o processamento inviável o processamento do recurso de revista, em razão do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 1.4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 1.5. No caso em exame, o TRT concluiu que a parte reclamante não comprovou a culpa "in vigilando" por parte do ente público. 1.6. Nesses termos, a decisão regional está em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2.3. Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.4. Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, esta 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3.3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 3.4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000540-49.2018.5.12.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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