JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000575-45.2020.5.02.0313

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo Interno 1000575-45.2020.5.02.0313, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. POSTAL SAÚDE. EXTINÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE PAIS E MÃES. DISSÍDIO DE GREVE. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. EXAURIMENTO DO PRAZO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, conforme se depreende dos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A constatação de vício de natureza processual, contudo, inviabiliza a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada pela parte recorrente, prejudicando, desse modo, a emissão de juízo acerca da transcendência. II. No caso, a parte recorrente transcreveu tão somente dois parágrafos das razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional em mais de 12 parágrafos de fundamentação. Cuida-se, assim, de transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, não há impugnação específica aos fundamentos jurídicos da decisão, especialmente em relação ao julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-58.2019.5.00.0000 por esta Corte Superior. Não observado, assim, o disposto no inciso II do art. 896, § 1º-A da CLT. III. Desse modo, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Transcendência não analisada. IV. Em decorrência do não conhecimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, revoga-se a tutela de urgência concedida às fls. 1.865/1.869-PDF. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000575-45.2020.5.02.0313. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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