- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000952-62.2019.5.07.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA - ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que o caso é de não conhecimento do AIRR ante a aplicação da Súmula 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Na decisão monocrática foi aplicada a Súmula 422 do TST com a conclusão pelo não provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que estariam preenchidas as exigências do art. 896, §1º- A, da CLT e a reiterar as razões de recurso de revista, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Incidindo, novamente, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. No caso concreto não se aplica multa, considerando a correção de erro material de ofício, nos termos da fundamentação assentada. Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO DA RECLAMADA – POSTAL SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. GENITOR. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento diante da inobservância ao art. 896, §1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Nas razões de agravo, a reclamada defende o preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT e que transcreveu nas razões do recurso de revista quadro comparativo para fins de comprovação da divergência jurisprudencial. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 – A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 5 - Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. 6 - Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. 7 - E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Anota-se, ainda, que a mera transcrição lado a lado, em quadro comparativo, do inteiro teor do acórdão recorrido e de acórdão paradigma não atende aos requisitos do art. 896, §§ 1º-A. 8 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 9 - Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. 10 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 11 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000952-62.2019.5.07.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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