JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010061-19.2016.5.03.0108

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo Interno 0010061-19.2016.5.03.0108, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. I. Na hipótese, na decisão agravada, houve o reconhecimento da licitude da terceirização e o afastamento do vínculo direto com a segunda reclamada. Os pedidos decorrentes da formação do vínculo com a tomadora de serviços foram julgados improcedentes, mantida a sua responsabilidade de forma subsidiária. Logo, a primeira reclamada, ora agravante, não foi sucumbente no tema em debate, não possuindo interesse jurídico em recorrer. Caberia à parte recorrente, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC, demonstrar a possibilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora atingir seu direito, o que não ocorreu. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. LIMITE SEMANAL DE 40 HORAS. ANÁLISE PREJUDICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “ horas extraordinárias – cartões de ponto ”, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso, o Tribunal regional consignou que “ tendo a prova oral revelado que os cartões de ponto não retratavam com fidedignidade a jornada de trabalho, os mesmos foram corretamente invalidados e a jornada de trabalho fixada pelo d. juízo de origem de forma razoável e proporcional, observado o conjunto probatório ” (fl. 815). Assim, para se concluir pela validade dos cartões de ponto, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. III. Fica prejudicada a análise do tema “ acordo coletivo – limite semanal de 40 horas ”, tendo em vista o provimento do recurso de revista da parte reclamada, ora recorrente, no sentido de reconhecer a licitude da terceirização e julgar improcedentes os pedidos correspondentes, entre eles, a redução da carga semanal para 40 horas. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a IN-RFB nº 1.436/2013, da Receita Federal. Assim, ao contrário do entendimento consignado no acórdão regional, aplica-se a legislação vigente na época da prestação dos serviços ao cálculo da contribuição previdenciária decorrente de decisões condenatórias prolatadas pela Justiça do Trabalho. A aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/2011, portanto, está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Entretanto, constata-se que a Corte de origem não registra o enquadramento da reclamada no grupo 422 do CNAE fiscal, como alegado pela recorrente, de forma a demonstrar a sua inclusão no sistema de tributação previdenciária sobre a receita bruta, nos termos da Lei nº 12.546/2011, e, dessa forma, comprovar que faria jus ao benefício. III . Diante da ausência dessa premissa fática, para acatar as alegações recursais, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010061-19.2016.5.03.0108. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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