- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0010077-02.2016.5.03.0163, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMA APRECIADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição de que a desoneração previdenciária, prevista na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a desoneração da folha de pagamento refere-se apenas às contribuições previdenciárias incidentes sobre os contratos em curso e não sobre os valores decorrentes de condenação judicial e consignou: “ Cumpre registrar que, ainda que a recorrente tenha comprovado seu enquadramento como beneficiária do regime de tributação - grupo 422 da CNAE, incumbia à mesma também comprovar, de forma pontual, o critério de apuração das contribuições previdenciárias, bem como apresentar toda a documentação referente à receita bruta por ela obtida no período, encargo do qual não se desincumbiu, à míngua de documentos nesse sentido nos autos ”. III. Nesse contexto, em que pese a Corte Regional tenha proferido acórdão em contrariedade à jurisprudência pacificada quanto à aplicabilidade da Lei nº 12.546/2011, a parte reclamada, conforme se extrai do acórdão regional, não apresentou toda a documentação necessária para fazer jus à desoneração e tampouco impugna todos os fundamentos do acórdão em seu recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010077-02.2016.5.03.0163. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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