JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010548-45.2015.5.03.0036

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010548-45.2015.5.03.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESONERAÇÃO DO INSS PATRONAL. FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO ENQUADRAMENTO NO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.546/2011. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II . Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a IN-RFB nº 1.436/2013, da Receita Federal. Assim, ao contrário do entendimento consignado no acórdão regional, aplica-se a legislação vigente na época da prestação dos serviços ao cálculo da contribuição previdenciária decorrente de decisões condenatórias prolatadas pela Justiça do Trabalho. A aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/2011, portanto, está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Entretanto, constata-se que a Corte de origem não registra o enquadramento da reclamada no grupo 422 do CNAE fiscal, como alegado pela recorrente, de forma a demonstrar a sua inclusão no sistema de tributação previdenciária sobre a receita bruta, nos termos da Lei nº 12.546/2011, e, dessa forma, comprovar que faria jus ao benefício. III . Diante da ausência dessa premissa fática, para acatar as alegações recursais, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALOR PAGO A TÍTULO DE ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010548-45.2015.5.03.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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