JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011254-31.2016.5.15.0045

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo Interno 0011254-31.2016.5.15.0045, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO POR PERITO. DISCUSSÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal, porque, como explicitou o Tribunal Regional, a simples discordância da parte recorrente com o resultado do laudo pericial não constitui motivo para invalidar a conclusão do perito, especialmente quando não há qualquer prova que possa invalidar a referida conclusão. Não estando demonstrada a imprestabilidade da prova pericial, tampouco identificada qualquer irregularidade formal no laudo produzido, não se justifica a realização de uma nova perícia. Demais disso, a Corte Regional consignou ter o perito afirmado que o reclamante “é portador de ruptura do tendão fibular, lesão do ligamento cruzado anterior, fratura por stress do metatarso e depressão, sem nexo causal ou concausal com o trabalho na reclamada e que tampouco foram observadas transgressões na norma de medicina e segurança do trabalho. A patologia é inerente ao reclamante ou adquirida extra-laboral, conforme assentado no laudo pericial”. E que “ embora o recorrente não se conforme com a decisão do Juízo de origem, baseada nas conclusões periciais, a prevalência do trabalho apresentado é inafastável, posto que, não obstante a impugnação, não há nos autos elemento de prova de igual prestígio capaz de infirmar tais conclusões” . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011254-31.2016.5.15.0045. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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