- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0012127-68.2018.5.15.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL DE CARRETA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, §§8º E 9º, DA CLT. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO EX NUNC . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A causa versa sobre a aplicação da tese firmada pelo STF na decisão proferida na ADI nº 5.322. Desse modo, reconheço a transcendência jurídica do tema em apreço. II. A Suprema Corte decidiu, no julgamento da ADI nº 5.322, entre outros, pela inconstitucionalidade da exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias ou, ainda, durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “ tempo de espera ”. III. Entretanto, na oportunidade do julgamento dos segundos embargos de declaração na ADI nº 5.322, foi declarado o efeito ex nunc da decisão. IV. A controvérsia enfrentada se refere a relação jurídica estabelecida entre 1º/2/2018 e 17/10/2018, não se aplicando, em razão da aplicação do efeito ex nunc declarado, a tese firmada na ADI nº 5.322. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012127-68.2018.5.15.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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