- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0001344-24.2016.5.21.0041, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. NÃO ATENDIMENTO DA COTA-BASE PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. EXCLUSÃO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CARGA INFLAMÁVEL (COMBUSTÍVEIS). IMPOSSIBILIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE AO PRECEITO LEGAL. CÔMPUTO SOBRE O NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM QUE HÁ PREVISÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DA BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CERCA DE SEIS MESES ANTES DA CELEBRAÇÃO DO TAC. DISPOSIÇÕES QUE NÃO INVALIDAM O AUTO DE INFRAÇÃO, PORQUANTO NÃO VIGENTES À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Inicialmente, cabe consignar que, na hipótese vertente, não se discute a suficiência, ou não, de eventuais esforços empreendidos pela empresa autuada para o cumprimento da cota legal de contratação de empregados com deficiência ou reabilitados, mas tão somente a ilegalidade, verificada em auto de infração, da conduta patronal de excluir da base de cálculo disposta no art. 93 da Lei nº 8.213/1991determinada categoria profissional (motorista de caminhão de transporte de carga inflamável – combustíveis). II . Acerca do tema, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, a base de cálculo do percentual de vagas a ser preenchido com reabilitados ou pessoas com deficiência não sofre nenhuma restrição relacionada a cargo ou função, devendo-se partir da totalidade de empregados para o cômputo do referido percentual, no intento de se conferir a máxima efetividade à norma legal. Na mesma diretriz, decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.760/DF, no qual se reconheceu a impossibilidade de exclusão prévia de determinada categoria de trabalhadores do cumprimento da cota legal para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados. III . Nesse cenário, cabe inclusive esclarecer que não se observa nexo plausível (conexão ou pertinência lógica) entre a retirada da função de motorista de caminhão de transporte de carga inflamável da mencionada base de cálculo e o trabalho a ser exercido pelos empregados com deficiência ou reabilitados, porquanto, embora se trate de empresa de transporte de combustíveis, a contratação dessas pessoas não precisa necessariamente ser realizada para a função de motorista, podendo ocorrer para qualquer outro cargo existente na empresa. IV . Portanto, mesmo que não se possa perder de vista a análise dos instrumentos existentes, no meio social, para o cumprimento do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, no caso concreto - em que se debate tão somente a prévia exclusão da função de motorista de caminhão de combustíveis da base de cálculo do percentual legal mínimo de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados -, percebe-se que a conduta empresarial não se adequa aos interesses constitucionalmente protegidos pela norma legal em análise: o critério diferenciador pretendido pela empresa não se mostra compatível com os valores infundidos no sistema previsto na Constituição da República (arts. 1º, III e IV; 3º, IV; 5º, XXIII; 7°, XXXI; 170, caput; dentre outros), tampouco com os padrões ético-sociais acolhidos pelo ordenamento jurídico. A referida supressão atenta, ainda, contra preceitos contidos na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, ratificada pelo Brasil, em julho de 2008, e incorporada à ordem jurídica com valor de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009). V . Por fim, quanto às alegações referentes ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público do Trabalho, constata-se que o mencionado termo foi firmado cerca de seis meses após a autuação ora discutida, de maneira que as condições nele pactuadas não interferem no auto de infração, tampouco o invalidam, porquanto não vigentes à época da autuação. VI . Desse modo, estando perfeitamente regular o auto de infração, pois desatendido pela empresa o regramento assentado no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, mostra-se escorreita a decisão unipessoal agravada em que se deu provimento a recursos de revista para restabelecer a sentença na qual se reconheceu a validade do Auto de Infração nº 200.894.030, do Ministério do Trabalho e Emprego, lavrado em 31/5/2013. VII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001344-24.2016.5.21.0041. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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