- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0100516-17.2019.5.01.0064, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA LEGAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. LIMITAÇÃO INDEVIDA. 1. Considerando-se a internalização da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, e, à luz do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, a jurisprudência do TST vem consolidando entendimento no sentido de que o cálculo do número de empregados da empresa para fins de fixação da cota relativa à reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiência não se condiciona à compatibilidade dos diversos cargos ao respectivo exercício pelos deficientes. 2. Desse modo, a base de cálculo da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91 corresponde ao número total de empregados da empresa, não se vislumbrando qualquer ressalva na norma a autorizar a limitação do referido quantitativo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100516-17.2019.5.01.0064. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.