- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000280-67.2013.5.09.0671, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE MÁ-APLICAÇÃO DA OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deu provimento ao recurso de embargos para restabelecer o acórdão regional na fração em que declarou a responsabilidade subsidiária da segunda ré (Klabin) quanto aos créditos deferidos ao autor. Para tanto, extraiu-se das premissas fáticas consignadas que o contrato firmado entre as rés não era de execução de obra certa, mas de prestação continuada de serviços, a justificar a incidência de consequências jurídicas diversas daquelas previstas na OJ n.º 191 da SBDI-1 e no IRR n.º 190-53.2015.5.03.0090. II. Embargos de declaração opostos pela reclamada Klabin. S.A em que se alega omissão, ao argumento de que a decisão recorrida alterou o quadro fático consignado no acórdão turmário ao classificar o contrato como de prestação de serviços, e não de empreitada. Outrossim, sustenta que a “desnaturação do contrato de empreitada” viola a ordem econômica e o entendimento vinculante firmado pelo TST no IRR 190-53.2015.5.03.009. III. Não se constata, todavia, qualquer omissão. Verifica-se que nas razões do presente recurso não há qualquer argumentação direcionada aos vícios próprios dos embargos de declaração à luz da decisão recorrida. Conquanto a parte tenha justificado a oposição dos embargos de declaração na existência de omissão da decisão embargada, não teceu qualquer argumento acerca do vício apontado, limitando-se a reiterar questões atinentes à matéria de fundo, notadamente em relação à natureza do contrato celebrado pelas rés. IV. Conclui-se, assim, que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000280-67.2013.5.09.0671. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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