- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo 0000317-94.2013.5.09.0671, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS (KLABIN S/A). INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DESTE TRIBUNAL. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrada a má aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I desta Corte. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS (KLABIN S/A). INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DESTE TRIBUNAL. Cinge-se a controvérsia em saber se no caso houve contrato de prestação de serviços ou contrato de obra certa, entre as reclamadas Klabin S/A e Engecram Indústria da Construção Civil Ltda., para fins de apurar a responsabilização subsidiária nas obrigações trabalhistas. Na esteira de precedentes reiterados desta Subseção, envolvendo as mesmas empresas reclamadas, o tempo de duração do contrato firmado entre as reclamadas e as atividades desenvolvidas, sem que se trate de obra de construção civil específica, são elementos a inviabilizar a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I desta Corte, dado que, em situações como a dos autos, evidencia-se a prestação de serviços por longo tempo (por mais de dez anos) relacionada à necessidade permanente da tomadora de serviços, com vistas a viabilizar a sua atividade econômica. Configurada, pois, a má aplicação da citada Orientação Jurisprudencial 191 no acórdão turmário, ao julgar improcedente os pedidos em relação à reclamada Klabin S/A. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000317-94.2013.5.09.0671. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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