JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001140-76.2013.5.15.0097

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001140-76.2013.5.15.0097, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMAS COLETIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. I. O acórdão embargado respeitou os limites da pretensão recursal. Em nenhum momento nas razões do recurso de revista, a parte reclamante pleiteia a observação de adicionais de horas extraordinárias com base em normas coletivas, o que revela clara inovação recursal, não passível de acolhimento por meio de embargos de declaração. II. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS. OJ 360 DA SBDI-I E SÚMULA 423, AMBAS DO TST. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTUÍTO INFRINGENTE. I. A Sétima Turma do TST aplicou jurisprudência de que “para o reconhecimento de labor em turnos ininterruptos de revezamento basta a alternância de horários prejudicial à saúde e ao convívio familiar e social entre os períodos diurno e noturno, não importando que a periodicidade seja semanal, quinzenal, mensal, bimestral, quadrimestral ou semestral, nos termos da OJ 360 da SBDI-I desta Corte. Ademais, conforme interpretação da Sétima Turma dos termos da Súmula nº 423 do TST, a tratativa coletiva que verse sobre a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é válida, desde que respeitado o limite de 8 horas diárias” . II. Portanto, a insurgência da parte embargante não se trata de indicar contradição ou obscuridade, mas tão somente inconformismo com o teor decisório embargado, de cunho contrário a seus interesses. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001140-76.2013.5.15.0097. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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