JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0037900-46.2009.5.15.0135

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0037900-46.2009.5.15.0135, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMAS COLETIVAS. VALIDADE TEMPORAL PARCIAL. SÚMULA 423 DO TST. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente no sentido de que havia normas coletivas com validade temporal parcial entre os entre 01/04/2006 a 31/03/2007 (fl. 670), de modo a autorizar a exclusão da condenação em horas extraordinárias, ante a autorização coletiva para o turno ininterrupto de revezamento em 6x2. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0037900-46.2009.5.15.0135. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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