- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0002304-64.2015.5.02.0066, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma rejeitou a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e as alegações apresentadas pela parte recorrente, sob o fundamento de que “ o que se extrai do acórdão regional é que o título exequendo fixou textualmente o valor a ser considerado, não havendo determinação para que seja observada a evolução salarial da parte reclamante no cálculo das diferenças deferidas, como pretende a parte exequente ” e de que “ a revisão do acórdão regional, como pretendido pela parte recorrente, depende de interpretação da decisão exequenda e não de manifesta e evidente contrariedade à coisa julgada. Incidência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST ”. Constata-se, desse modo, que a questão alegada foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002304-64.2015.5.02.0066. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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