JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010143-53.2013.5.01.0062

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0010143-53.2013.5.01.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, na decisão embargada, que a publicação do acórdão regional deu-se antes da vigência da Lei nº 13.015/2014 e que não houve efeito modificativo na decisão regional resolutória de embargos de declaração. Nos termos do art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP deste Tribunal, de 23/9/2014, as disposições trazidas pela Lei nº 13.015/2014 somente se aplicam aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência (22/9/2014), o que não ocorreu nos presentes autos, considerando que o acórdão regional recorrido foi publicado em 6/8/2014. Ademais, os embargos de declaração interpostos em face do acórdão regional não foram acolhidos, de maneira que o termo inicial para a aplicação da Lei nº 13.015/2014 não coincide com a data da publicação do acórdão resolutório de embargos de declaração. Inteligência do assentado no Ofício Circular SEGJUD.GP 15/2015. III. Na verdade, o que se observa é que a parte ora embargante, com o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame recursal, num prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010143-53.2013.5.01.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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