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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021027-57.2015.5.04.0202

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0021027-57.2015.5.04.0202, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, quanto ao tema trazido nos embargos de declaração, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, na decisão embargada, que a parte recorrente não atendeu à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto procedeu, no recurso de revista, à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pela Corte de origem em relação à questão, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Registrou-se, ainda, não se cuidar de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do referido óbice processual. III. Na verdade, o que se observa é que a parte ora embargante, com o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame de suas insurgências, num prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021027-57.2015.5.04.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-…

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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO INEXISTENTE I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo…

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