JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0016451-38.2018.5.16.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0016451-38.2018.5.16.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO POR INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, em observância estrita aos termos do agravo interno, em que se defendeu ser necessária novo exame da causa, sob o argumento de que “ o STF tem se posicionado pela ausência de competência dessa justiça especializada para o julgamento de casos envolvendo a contratação, sem concurso, de empregado pela administração ”, a decisão é no sentido de que “ a competência da Justiça do Trabalho firmada na fase de conhecimento é insuscetível de revisão em sede de execução da sentença, pois a questão está protegida pelo manto da coisa julgada ”. III. Ainda que a parte reclamada sustente tratar-se de matéria de ordem pública, entendendo estar, por isso, autorizada discussão da controvérsia na execução, o fundamento adotado, de que a causa não oferece transcendência por estar a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para suplantar a ocorrência de omissão. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016451-38.2018.5.16.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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