- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000249-77.2023.5.08.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA NÃO ABORDADO NO RECURSO DE REVISTA ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, TST. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Na decisão embargada, esta Sétima Turma, negando provimento ao agravo interno do Estado Reclamado, manteve o entendimento da decisão agravada de que incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST ao conhecimento do recurso de revista. Na referida decisão, em que foram transcritos o teores do acórdão regional e das razões do recurso de revista, registrou-se que o acórdão regional tratou apenas do tema “responsabilidade subsidiária do ente público”, não tendo adotando tese explícita sobre a única questão tratada no recurso de revista, qual seja, a “nulidade contratual” por ausência de submissão do reclamante de concurso público, e que tampouco foram prequestionados os dispositivos tidos no apelo por contrariados, 37, II, § 2º, da CRFB/88, e Súmula nº 363 do TST — incidindo o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. III. Nos embargos de declaração, a parte reclamada, sequer tangenciando o fundamento do acórdão embargado, aduz que o acórdão da Turma foi omisso quanto aos fatos de que “o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado” , de que “não há que se falar em desrespeito ao artigo 896, §7º da CLT”, e de que “o recurso de revista interposto atende ao requisito da transcendência”. Patente que não há vício quanto às referidas alegações, genéricas e dissociadas da decisão embargada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000249-77.2023.5.08.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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