JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020411-26.2017.5.04.0101

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0020411-26.2017.5.04.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. GERENTE BANCÁRIO. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, sendo desnecessário ponderar especificamente acerca de toda e qualquer premissa fática constante no acórdão regional. No caso, a decisão embargante registrou o enquadramento da parte reclamante como gerente-geral ante a constatação categórica da Corte de origem de que " a prova oral confirma que o autor era a autoridade máxima na agência ". Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020411-26.2017.5.04.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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