JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010521-36.2014.5.01.0074

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0010521-36.2014.5.01.0074, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. PODERES PARA ADMITIR E DEMITIR EMPREGADOS. REQUISITO ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA FIDÚCIA ESPECIAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se verifica omissão na decisão embargada, pois de forma clara, coerente e com base nas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, a Sétima Turma entendeu que a parte reclamante exerceu o cargo de gerente-geral de alta fidúcia bancária, estando enquadrada, dessa forma, na exceção prevista no art. 62, inc. II, da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010521-36.2014.5.01.0074. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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