- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000633-61.2013.5.09.0072, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GESTÃO. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA ENTRE AS ÁREAS COMERCIAL E OPERACIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, consta expressamente no acórdão regional que “ o cargo por ele exercido não constituía o cargo de autoridade máxima dentro da agência, seja porque as atribuições de gerenciamento eram divididas com o gerente operacional ”. Já, no acórdão embargado, esta E. Turma entendeu que “ a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior é de que a gestão compartilhada de agência bancária, na qual existem gerentes responsáveis por áreas distintas, como comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT ”. III. Os argumentos da parte reclamante, ora embargante, não indicam a existência de omissão, mas apenas sua inconformidade com o resultado do julgamento. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000633-61.2013.5.09.0072. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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