- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0021161-20.2016.5.04.0406, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, aplicou-se ao caso a metodologia do valor presente, de sorte que foi observado entendimento consolidado nesta Sétima Turma. III. Também se levou em consideração o redutor de 20%, estabelecido no acórdão regional, a fim de se evitar a reforma para pior. IV. Vê-se, pois, que a questão do cálculo da indenização por dano material decorrente de doença ocupacional foi analisada de forma clara, expressa e coerente. V. Ausentes os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no que tange à base de cálculo da pensão mensal (última remuneração da parte reclamante com o acréscimo do décimo terceiro), não se constata obscuridade, pois se aplicou ao caso a metodologia do valor presente e, consequentemente, foi observado entendimento consolidado nesta Sétima Turma. III. Além disso, a fasta-se a alegação de que haveria erro material em relação ao redutor, pois como foi arbitrado pelo TRT o redutor de 20%, esta Sétima Turma estabeleceu, em respeito ao princípio de vedação da reforma para pior, que se observasse o limite de 20% em caso de identificação posterior de percentual inferior a partir do cálculo gerado pela metodologia do valor presente. IV. Vê-se, pois, que a questão do cálculo da indenização por dano material decorrente de doença ocupacional foi analisada de forma clara, expressa e coerente. V. Ausentes os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021161-20.2016.5.04.0406. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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