- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000507-88.2016.5.09.0562, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. REDUTOR. CONTRADIÇÃO NÃO IDENTIFICADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante alega haver contradição, aduzindo que não houve, na prática, aplicação de redutor. III. A contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada. IV. A decisão é no sentido de aplicar-se redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do valor “presente” , fundamentado no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, mediante a utilização de parâmetros fornecidos. V. Ao requerer a concessão “ de efeito modificativo aos presentes aclaratórios a fim de que verdadeiramente seja aplicado um redutor, de acordo com a atual jurisprudência do C. TST, entre 30% e 50% sobre 50% do valor total da pensão” , a parte embargante está impugnando a decisão. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VALOR DO REDUTOR. DANO MATERIAL. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Identificado pedido de pagamento da pensão em parcela única, fundamentado no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, determinou-se, conforme a jurisprudência firmada nesta Sétima Turma, a aplicação de redutor, adotando-se a metodologia do “ valor presente ” , competindo ao MM. Juízo da execução fazer a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto atento às suas particularidades. III. Nesse sentido, não se verifica obscuridade quanto aos parâmetros fixados na decisão embargada. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000507-88.2016.5.09.0562. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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