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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020045-25.2016.5.04.0811

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0020045-25.2016.5.04.0811, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONFISSÃO FICTA - PENSÃO MENSAL - BASE DE CÁLCULO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, ressaltou-se, na decisão embargada, de forma clara, taxativa e coerente, a existência de óbice processual (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Registrou-se que a parte reclamante, nas razões do recurso de revista, não procedeu ao cotejo analítico entre os dispositivos apontados como violados e todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido, notadamente quanto à constatação de concausa. Assentou-se, ainda, que a parte autora também não realizou o necessário cotejo analítico em relação ao registro constante do acórdão recorrido no sentido de que a base de cálculo do pensionamento - última remuneração da parte reclamante - restou demonstrada pelos contracheques por ela juntados. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020045-25.2016.5.04.0811. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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