JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000122-70.2018.5.09.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000122-70.2018.5.09.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DOBRA DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de dobra das férias, eis que realizado de forma extemporânea, calculado com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou da extinção do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 7 do TST. Nas razões de revista, a parte reclamada se insurge exclusivamente contra o modo de pagamento da indenização, alegando que a dobra prevista em lei incide sobre o valor da remuneração que já foi pago à época em que concedidas as férias. III. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que a decisão regional está em plena conformidade com a Súmula nº 7 do TST, segundo a qual " a indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. ". IV. A alegada omissão no acórdão embargado não prospera, porquanto a parte reclamada não se insurge contra a condenação da dobra de férias quando do seu pagamento extemporâneo, em suas razões de revista, de modo a impossibilitar que essa Corte Superior se pronunciasse sobre a matéria, razão pela qual se conclui que a decisão regional, neste ponto, transitou em julgado. Inaplicável a ADPF nº 501. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000122-70.2018.5.09.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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