JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001274-66.2016.5.07.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001274-66.2016.5.07.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO GRUPO ECONÔMICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Quanto ao prequestionamento , importa registrar que, de fato, não houve a adoção, pelo Tribunal Regional, de tese explícita acerca da existência de grupo econômico, fato que, inclusive, ensejou o reconhecimento da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. III. No que concerne à existência, no recurso de revista, de argumento relativo ao grupo econômico, cabe mencionar que essa questão foi aventada pela parte reclamante quando esta tratou da ausência de bilateralidade do contrato e da fraude na contratação, questões que foram suscitadas quando da interposição dos embargos de declaração em face do acórdão regional para a caraterização do grupo econômico. IV. No que tange à suposta preclusão, observa-se que ela inexiste, pois o Tribunal Regional, quando do exame de admissibilidade do recurso de revista, tratou especificamente da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, oportunidade em que analisou a alegada violação do art. 2º da CLT que trata da responsabilidade solidária das empresas integrantes do grupo econômico. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001274-66.2016.5.07.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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