JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000861-56.2018.5.12.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000861-56.2018.5.12.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS. MAJORAÇÃO SALARIAL DE 22%. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. Por se divisar potencial ofensa ao art.7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS. MAJORAÇÃO SALARIAL DE 22%. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, extrai-se do acórdão recorrido que o acordo coletivo de trabalho estabeleceu uma majoração da jornada de trabalho em 33,33% com aumento salarial de 22,22%. O Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional que ampliou a jornada de trabalho em 33,33% com um reajuste salarial de 22,22% por entender ter se caracterizado redução salarial ilícita. II. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Consta, ainda, da respectiva decisão: " ...Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo... ". III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Com efeito, a negociação coletiva está amparada no art. 7º, VI (irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva), XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho) e XXVI (prevalência das negociações coletivas), da Constituição da República, pois, ampliou a jornada de trabalho (30 para 40 horas semanais) mediante um reajuste salarial, ainda que não proporcional, não se tratando de supressão pura e simples de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas, as quais não precisam estar registradas, posto que decorrem da própria natureza da negociação coletiva. IV. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Precedente da Sétima Turma. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000861-56.2018.5.12.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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