JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011011-72.2013.5.12.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso de Revista 0011011-72.2013.5.12.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS. MAJORAÇÃO SALARIAL DE 22%. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. No caso vertente, extrai-se do acórdão recorrido que o acordo coletivo de trabalho estabeleceu uma majoração da jornada de trabalho em 33,33% com aumento salarial de 22,22%. O Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional que ampliou a jornada de trabalho em 33,33% com um reajuste salarial de 22,22% por entender ter se caracterizado redução salarial ilícita. II. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Consta, ainda, da respectiva decisão: " ...Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo... ". III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Com efeito, a negociação coletiva está amparada no art. 7º, VI (irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva), XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho) e XXVI (prevalência das negociações coletivas), da Constituição da República, pois, ampliou a jornada de trabalho (30 para 40 horas semanais) mediante um reajuste salarial, ainda que não proporcional, não se tratando de supressão pura e simples de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas, as quais não precisam estar registradas, posto que decorrem da própria natureza da negociação coletiva. IV. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Precedente da Sétima Turma. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. GRATIFICAÇÃO DE COLETA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. I. Constou do acórdão regional que “os instrumentos coletivos não trazem previsão contrária ao reconhecimento da natureza salarial ou de inclusão das parcelas em debate na base de cálculo das horas suplementares”. Com efeito, o Tribunal a quo asseverou que as respectivas cláusulas coletivas não fixaram a natureza indenizatória dessas parcelas, prevalecendo, portanto, a natureza salarial, decorrente de disposição legal, e em virtude da habitualidade de seu pagamento. II. Não se configura, portanto, ofensa ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MULTA. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior definiu que, para efeito de incidência de multa e dos juros de mora, a apuração do valor das contribuições sociais é feita pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença ou acordo) até 04/03/2009 e pelo regime de competência (momento da prestação laboral) a partir de 05/03/2009. II. A condenação nos autos envolve contrato de trabalho com parcelas devidas antes e após 05/03/2009 e o Tribunal Regional manteve a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias observando o regime de competência (momento da prestação laboral) durante todo período. III. Dessa forma, a decisão regional deve ser reformada para se adequar à jurisprudência desta c. Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011011-72.2013.5.12.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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