- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0011398-77.2017.5.15.0042, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2002, 2006 E 2013 DA FUNDAÇÃO CASA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões não implementadas, em razão de omissão da parte reclamada na efetivação das condições necessárias para as avaliações do empregado, utilizando-se, para tanto, do Plano de Cargos e Salários de 2002. Consignou que a condenação aos planos de 2006 e 2013 é reflexa, decorrência lógica do impacto das progressões salariais não concedidas à época da vigência do PCCS/2002. II. No caso específico das promoções por merecimento previstas no PCCS/2002 da Fundação Casa, esta Corte Superior tem considerado inviável o suprimento judicial da omissão do empregador, à luz do entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.007. III. Cabe ressaltar que consta da petição inicial pedido expresso em condenar a reclamada a proceder ao correto reenquadramento do reclamante (promoção por antiguidade) no PCCS implantado a partir de 2006, bem como ao pagamento das diferenças salariais, do período imprescrito, provenientes das progressões por antiguidade devidas e não garantidas pela reclamada. IV. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o PCCS de 2006 da Fundação Casa afronta o art. 461, § 2º e § 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), por não prever nenhum critério de promoção por antiguidade, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. Ainda, sedimentou posição de que o PCCS de 2013 da Fundação Casa, ao condicionar a progressão por antiguidade a juízo discricionário que configure condição puramente potestativa, tais como: avaliações de desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia dotação orçamentária, também afronta o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. V. Acerca da aplicação do direito intertemporal, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), fixou a tese jurídica de que “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Ademais, ao julgar o RR nº 1001720-07.2023.5.02.0322 (Tema nº 194), fixou a seguinte tese: “ É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade ”. Nessa diretriz, a limitação da condenação ao pagamento das promoções por antiguidade em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 é medida que se impõe e que se alinha às teses fixadas por esta Corte Superior. VI. Dessa forma, em estrita observância aos limites da lide, merece reforma o acórdão regional, a fim de determinar o correto reenquadramento do reclamante no PCCS de 2006 e 2013, bem como condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, limitada à vigência da Lei nº 13.467/2017. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011398-77.2017.5.15.0042. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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