JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0013200-72.2008.5.03.0103

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 0013200-72.2008.5.03.0103, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO DO PAGAMENTO. EXCLUSÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior entende que, em razão da proteção constitucional dada a coisa julgada, não é possível a exclusão integral da penalidade de multa acordada em acordo homologado judicialmente. Nesse contexto, a jurisprudência atual deste Tribunal firmou-se no sentido de ser possível a redução proporcional da multa, no caso de atraso, como no caso em tela, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em observância ao art. 413 do Código Civil, que dispõe que “ a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio ”. II . No caso dos autos, as partes celebraram acordo judicial homologado em juízo, com cláusula penal progressiva de 20% para atrasos de até 10 dias corridos e de 50% para atrasos de 11 a 30 dias corridos. Consta da avença que as parcelas deveriam ser quitadas até o dia 15 de cada mês, de forma improrrogável. III. Nesse contexto, extrai-se do acórdão regional que a obrigação de fazer foi cumprida com 1 (um) dia de atraso em relação à 2ª, 14ª e 15ª parcelas do ajuste, mostrando-se razoável a redução equitativa das respectivas multas por descumprimento para o percentual de 8% (oito por cento) do valor total, eis que proporcional ao atraso perpetrado, considerando que a multa prevista nesses casos era de 20% (para atrasos de até 10 dias corridos). IV. Outrossim, no que tange à 22ª parcela do acordo, observa-se que o vencimento estava previsto para 15/09/2018 e a parte executada realizou o pagamento em 26/09/2018, já com a quitação da multa de 20%, alegando que o atraso era de até 10 dias. Não obstante, constata-se que o pagamento foi efetuado com atraso de 11 dias corridos, estando incorreta a quitação da multa de 20% pela parte executada, tornando devidas as diferenças, uma vez que a multa prevista, nesses casos, era de 50% (para atrasos de 11 a 30 dias corridos). V. Assim, o Tribunal Regional, ao excluir integralmente a incidência da multa aplicada sobre a 2ª, 14ª e 15ª, bem como as diferenças em relação à 22ª parcela do ajuste, violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0013200-72.2008.5.03.0103. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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