- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 0011089-72.2018.5.03.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ATRASO ÍNFIMO. EXCLUSÃO INTEGRAL DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Discute-se, no caso dos autos, se o Tribunal Regional, ao afastar a aplicação da multa por descumprimento dos termos do acordo homologado judicialmente, em face do atraso ínfimo no pagamento de uma das parcelas, ofendeu a coisa julgada. Sobre a matéria, o entendimento que tem prevalecido nesta Corte é no sentido da impossibilidade de exclusão integral da penalidade, tendo em vista a proteção constitucional que ostenta o instituto da coisa julgada. Outrossim, com amparo na dicção do artigo 413 do Código Civil, este Tribunal tem considerado válida a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo homologado em juízo , nos casos de atraso irrelevante. Precedentes . Na hipótese, conforme registrado pela Corte de origem, o atraso no pagamento da 5ª de seis parcelas foi de apenas um dia, tendo sido efetuado na manhã seguinte ao dia do vencimento, mediante PIX, estando o valor na conta destinatária instantes após a operação. Assim, a imputação integral da penalidade revela-se desproporcional, considerando o atraso ínfimo, e, ainda, desprestigia a boa-fé do devedor, pois intencionalmente visou ao cumprimento do acordado. Nada obstante, o Tribunal Regional, ao afastar, integralmente , a incidência da multa, contrariou a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011089-72.2018.5.03.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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