- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 1001434-49.2018.5.02.0372, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO DA MULTA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte Superior, revela-se presente a transcendênciapolítica da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que constitui o devedor em mora o atraso ou o inadimplemento no pagamento da parcela do acordo homologado judicialmente, ensejando a incidência da cláusula penal, não se admitindo a exclusão total da multa, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes. Nesse contexto, o TRT, ao afastar, por completo, a incidência da penalidade, ao fundamento de que " o atraso foi de um dia, e em apenas uma parcela" , acabou por violar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e como amparo no art. 413 do Código Civil, a jurisprudência deste C. TST admite a redução da multa inicialmente prevista, por meio da redução do percentual ou do valor pactuado, notadamente quando o atraso se dê por tempo ínfimo, como no caso dos autos, em que a mora no pagamento foi de apenas um dia. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001434-49.2018.5.02.0372. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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