- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0100694-51.2017.5.01.0511, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS DAQUELE PARA O QUAL O EMPREGADO FOI CONTRATADO. NULIDADE CONFIGURADA. I. . No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. II. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve omissão na decisão regional proferida em sede de embargos de declaração, especificamente quanto ao seguinte ponto: O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve omissão na decisão regional proferida em sede de embargos de declaração, especificamente quanto ao seguinte ponto: a ausência de manifestação expressa sobre o argumento trazido pela parte reclamada de que as reclamadas não apresentaram impugnação específica quanto ao alegado exercício, por parte da reclamante, de funções típicas de assistente social, distintas daquelas previstas para o cargo de técnica de atendimento, para o qual foi contratada. III. No caso vertente, o acórdão regional limitou-se a afirmar que a reclamada negou o exercício das funções e que o ônus da prova seria da reclamante, sem enfrentar especificamente o argumento da ausência de impugnação específica pelas reclamadas quanto ao desvio de função alegado. Contudo, se o argumento foi expressamente trazido aos autos, era indispensável que o colegiado o enfrentasse, ainda que fosse para afastá-lo com fundamentação. Cuida-se, portanto, de fato relevante e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir na distribuição do ônus da prova e no resultado da lide. IV. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 489, §1º, do CPC de 2015. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I . Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema “ negativa de prestação jurisdicional ", com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicado o julgamento dos agravos de instrumento. II. Agravos de instrumento prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100694-51.2017.5.01.0511. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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