JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001048-57.2018.5.02.0036

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 1001048-57.2018.5.02.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO EM QUE OCORREU O ATRASO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. II. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve omissão na decisão regional proferida em sede de embargos de declaração, especificamente quanto ao seguinte ponto: se o atraso salarial se estendeu de novembro/2016 a maio/2017, fato relevante que pode caracterizar mora contumaz e não atraso eventual no pagamento do salário. III. No caso vertente, o acórdão regional nos embargos de declaração limitou-se a afirmar que a matéria foi analisada, deixando, contudo, de enfrentar de forma adequada e fundamentada os argumentos apresentados nos embargos de declaração quanto ao período em que se deu o atraso salarial. IV. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 489, §1º, do CPC de 2015. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema “ negativa de prestação jurisdicional ", com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicado o julgamento dos agravos de instrumento. Agravos de instrumento prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001048-57.2018.5.02.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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