JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000290-36.2024.5.21.0043

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000290-36.2024.5.21.0043, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: IGM/slr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM CASO DE LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA QUANTO AO TEMA – ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , no que concerne aos temas da limitação da condenação do adicional de insalubridade em razão de paralisação de atividades durante a pandemia , do aviso prévio , da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da minoração dos honorários de sucumbência , foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 10.327,89 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, no que tange ao adicional de insalubridade decorrente de exposição a agentes biológicos em caso de limpeza de banheiros públicos de grande circulação , em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, também foi negado seguimento ao agravo de instrumento patronal, por incidir sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso. 3. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000290-36.2024.5.21.0043. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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