JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001119-97.2015.5.05.0133

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 0001119-97.2015.5.05.0133, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM – LICITUDE – TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a 2ª Reclamada por considerar ilícita a terceirização do contrato de trabalho havida ao argumento de que a contratação de mão-de-obra através de empresa interposta é reconhecida como lícita apenas quando as atividades contratadas estão atreladas à atividade-meio do tomador, o que não foi demonstrado no caso vertente. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral. 5. Assim, reformando a decisão regional, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Recurso de revista da 2ª Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001119-97.2015.5.05.0133. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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