JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0101387-57.2019.5.01.0481

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0101387-57.2019.5.01.0481, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRABALHADORES EMBARCADOS – REGIME 14X21 – INVALIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III, DO TST – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF – PROVIMENTO. 1. Em decisão monocrática deste Relator, reconhecendo a transcendência política da matéria atinente à validade do sistema de compensação em regime 14x21 para trabalhadores embarcados, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com fundamento na Súmula 85, III, do TST , para reconhecer a validade do sistema de compensação e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Na decisão agravada, destacou-se que o item III da Súmula 85 do TST reconhece a possibilidade de compensação de jornada, mesmo diante do não atendimento das exigências legais, admitindo-se inclusive a que for estipulada mediante acordo tácito. Ademais, registrou-se que a inexistência de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva não é capaz, por si só, de invalidar o sistema de compensação. 3. Todavia, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1), ao julgar o Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 15/05/25), decidiu de forma oposta à decisão agravada, vale dizer, no sentido de que o sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21, imposto unilateralmente pela Reclamada, é inválido , destacando-se ainda que a discussão não guarda pertinência com o Tema 1.046 do STF , por se tratar de descumprimento do pactuado. Além disso, também prevaleceu o entendimento de que a controvérsia não dialoga com a Súmula 85 do TST, porquanto o verbete sumular se refere ao sistema de compensação semanal clássico, e não ao regime 14x21, que guarda a especificidade do trabalho embarcado por 14 dias. 4. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal e considerando o julgamento realizado pela SBDI-1 do TST, seguido pela maioria das Turmas desta Corte Superior, conclui-se que a decisão agravada merece reforma para reconhecer a invalidade do sistema de compensação de folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21 adotado pela Reclamada. 5. Assim, o agravo do Reclamante merece provimento para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista patronal , restabelecendo o acórdão regional que manteve a sentença, a qual condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos repousos remunerados , com os reflexos e demais parâmetros estabelecidos. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101387-57.2019.5.01.0481. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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