- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Recurso de Revista 0101382-63.2018.5.01.0483, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – TRABALHADORES EMBARCADOS – REGIME 14X21 – INVALIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III, DO TST – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF – PROVIMENTO. 1. Em decisão monocrática deste Relator, quanto à matéria da validade do sistema de compensação em regime 14x21 para trabalhadores embarcados, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal para reconhecer a validade do sistema de compensação e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Na decisão agravada, destacou-se que o item III da Súmula 85 do TST reconhece a possibilidade de compensação de jornada, mesmo diante do não atendimento das exigências legais, admitindo-se inclusive a que for estipulada mediante acordo tácito. Ademais, registrou-se que a inexistência de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva não é capaz, por si só, de invalidar o sistema de compensação. 3. Todavia, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1), ao julgar o Emb-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro , DEJT de 28/11/25), decidiu em sentido contrário ao adotado na decisão agravada, entendendo que o sistema de compensação das folgas dos trabalhadores embarcados sujeitos ao regime 14x21, imposto unilateralmente pela Reclamada, é inválido , destacando-se ainda que a discussão não guardaria pertinência com o Tema 1.046 do STF , por se tratar de descumprimento do pactuado. Além disso, prevaleceu o entendimento de que a controvérsia não dialoga com a Súmula 85 do TST, porquanto o verbete sumular se refere ao sistema de compensação semanal clássico e não ao regime 14x21 dos marítimos, que guarda a especificidade do trabalho embarcado por 14 dias. 4. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal e considerando o precedente emanado da SBDI-1 do TST, seguido pela maioria das Turmas desta Corte Superior, conclui-se que a decisão agravada merece reforma para negar provimento ao recurso de revista patronal , restabelecendo o acórdão regional que manteve a sentença, na qual se condenou a Reclamada ao pagamento das folgas suprimidas, com adicional de 100%, e reflexos em férias, gratificação de férias e 13º salários. Agravo do Reclamante provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101382-63.2018.5.01.0483. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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