JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0112600-19.2006.5.05.0121

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0112600-19.2006.5.05.0121, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – ISONOMIA – TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL – TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema do adicional de risco portuário, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Verifica-se que foram rejeitados os embargos de declaração do Reclamante, ficando mantida a decisão da Turma que havia aplicado os óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 4. A tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral exige preenchimento de duplo requisito para extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos: a) a existência de trabalhadores contratados por meio de vínculo permanente que recebam o adicional de risco e b) que os trabalhadores avulsos laborem nas mesmas condições de risco que o trabalhador com vínculo permanente . 5. In casu , das premissas fáticas registradas no acórdão regional (insuscetíveis de reexame nesta Instância Superior, a teor da Súmula 126 do TST) não é possível extrair a implementação dessas condições específicas estabelecidas pelo STF para a percepção da parcela, de modo que o adicional de risco não é devido ao trabalhador avulso. 6. Assim, verifica-se que o acórdão embargado estava em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral, descabendo o exercício do juízo de retratação , previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0112600-19.2006.5.05.0121. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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